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Caso Hospital São Camilo: objeção de consciência institucional e perseguição à liberdade de consciência

25/01/2024
em Ciência, Direito
Tempo de Leitura: 4 mins de leitura
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O caso do Hospital São Camilo, em que foi negado o procedimento contraceptivo por princípios religiosos do hospital, em São Paulo, trouxe à tona o debate sobre a objeção de consciência.

No site Conjur, um artigo traz a visão de uma especialista em direito médico acerca do tema. Para uma das especialistas consultadas pelo site, “uma pessoa jurídica não tem direito à objeção de consciência e que condutas desse tipo podem violar a autonomia médica.”

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A especialista confirma que “no Brasil, não existe norma específica sobre objeção de consciência institucional.”, ressaltando que a objeção de consciência é assegurada na Constituição Federal e no Código de Ética Médica (CEM) ao profissional médico.

Essa visão parece-nos contraditória. Afinal, negar direito à objeção de consciência ao Hospital, é negar o direito à objeção de consciência ao indivíduo que o administra. E provavelmente, é negar o direito a objeção de consciência de seus funcionários individualmente, no caso de que todos sejam católicos e fiéis a seus ensinamentos.

Como pode existir direito à objeção de consciência individual se a institucionalização do profissional a proíbe? 

O hospital não adminstra-se a si mesmo, mas é gerido por pessoas que têm liberdade de consciência individual garantida na Constituição Federal e na lei natural.

A especialista evocou artigo 47 do CEM que afirma:

É vedado ao médico:

Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.

Cabe ler com atenção o artigo 47. É vedada a negação da instituição num procedimento, neste caso, contraceptivo, se a motivação dessa recusa for por razão religiosa e que não seja por critério técnico-científico e ético. O art.47 indica que por critério ético pode ser negado um atendimento. Primeiro, nesse quesito, ainda que motivado também pelos ensinamentos da Igreja, a contracepção é uma questão ética. Segundo, o artigo também o condiciona a “se forem os únicos existentes no local”, portanto, se houver alternativa à paciente, como um outro hospital na cidade, não se enquadraria o artigo. É óbvio que há muitas alternativas para uma paciente em São Paulo.

Ataque à liberdade de consciência 

A objeção de consciência está ligada à liberdade de consciência. Se um hospital precisa ser gerido por um profissional (indivíduo), seria ético que ele perdesse parcial ou totalmente sua liberdade de consciência pelo cargo que ocupa? 

Afirma-se ainda, que a autonomia médica “está intrinsecamente ligada à capacidade do médico de tomar decisões baseadas em evidências científicas, livre de pressões externas, sejam elas institucionais ou religiosas” (citado no artigo do Conjur).

Ora, se a autonomia do médico não pode sofrer influências religiosas, que são preceitos que o médico livremente decidiu seguir, ao aderir a uma religião, como poderia a autonomia do médico ser evocada para tirar-lhe a autonomia?

Inacreditavelmente, é isso que faz um trecho do artigo publicado no Conjur. Afirma-se que a imposição de crenças religiosas viola a autonomia do médico por limitar sua liberdade de exercício profissional.

Nessa argumentação, o médico que é cristão pode ser como que vítima do seu direito à autonomia, algo totalmente contraditório. Na verdade, o que está por trás desse argumento esdrúxulo é a ideia de alguns não cristãos, de que o cristianismo seja uma espécie prisão mental e de consciência, em que a pessoa, ao se tornar cristã, perde parte da sua liberdade.

Enquanto não hoje, por exemplo, alguns não cristãos se dizem livres, e são escravos de pornografia (por não terem a capacidade objetiva de não consumi-la por meses caso assim fossem desafiados), têm a coragem afirmar que um cristão é escravo de sua escolha de ser cristão.  É uma total inversão de conceitos.

Caso não saibam, os não cristãos, pode ser útil informá-los de que muitas vezes é com grande esforço que um cristão frequenta missas e cumpre os mandamentos, portanto, é fácil desistir e “se livrar das amarras religiosas”, simplesmente apostatando ou afastando-se parcialmente da fidelidade cristã aos mandamentos. Ao contrário, não é fácil para pessoas sem religião abandonarem o estilo de vida que inclui, exemplo, sexo sem compromisso e por conta desse “hábito”  esses são obrigados a usar contraceptivos. Assim, são escravos do uso da contracepção por serem incapazes de viver de forma diferente devido ao descontrole das paixões carnais. São esses os primeiros a alegarem-se livres e acusar cristãos de não terem sequer sua total autonomia, por adesão à religião. É uma completa inversão da realidade.

Liberdade institucional e coerência de princípios

No caso em questão, a objeção de consciência parece inclusive esperada, já que o Hospital foi criado como entidade religiosa. Além disso, a contracepção não é um procedimento de emergência para salvar vidas.

É de se esperar que um hospital católico siga princípios católicos, caso contrário, se forem proibidos de agir conforme a fé católica, por que católicos abririam mais hospitais?

Hipoteticamente, se lograr êxito a tese do estado retirar o direito objeção de consciência de hospitais cristãos, correríamos o risco de que cristãos não mais criem novos hospitais, causando uma grande perda para a sociedade. Num segundo momento, a sociedade teria de retroceder e dizer: daremos liberdade a vocês, mas voltem a contribuir socialmente criando hospitais ao menos para o que sua fé permite fazer (que é a finalidade essencial do hospital, tratar e curar os doentes). Claro que isso é mera hipótese teórica, já que cristãos sempre buscarão, pela caridade, trabalhar em prol da saúde mesmo que enfrentem perseguições.

Objeção de consciência e limites ao Estado

O direito do Estado não pode alcançar o foro íntimo, a privacidade da pessoa, em nível da consciência ética e moral do ser humano. Isso viola direitos fundamentais da pessoa humana e portanto é um direito individual constitucional, como explica o Dr. José Carlos Buzanello:

“A teoria dos direitos e garantias individuais, estudada a partir da doutrina clássica, valoriza a titularidade individual das posições jurídicas constitucionais, tanto que a objeção de consciência requer a adequação normativa com a consciência particular.”

Acerca desse direito na Constituição Federal, o mesmo jurista explica:

A Constituição do Brasil assegura como direito fundamental as liberdades de pensamento (5º, IV, VI, CF), que se desdobram em duas: a primeira, a liberdade de consciência, compreendendo a liberdade de opinião e de crença; a segunda, a liberdade de exteriorização do pensamento, abrangendo a liberdade de palavra e de culto. É nesse direito que reside a matriz político-jurídica da objeção de consciência.

Portanto, a liberdade de consciência está baseada em cláusula pétrea. Ainda que o Código de Ética Médica possa ser interpretado para retirar esse direito, não se pode falar em violação de um direito reconhecido na Carta Magna.

Caso da Contracepção mostra falta de bom senso e perseguição contra consciência

Veja que o Hospital São Camilo não se negou a salvar uma vida, atender uma emergência, tampouco se trata de uma unidade de saúde remota num deserto, onde a paciente ficaria com saúde ameaçada. Sequer o procedimento visa tratar uma doença, já que a contracepção é um “remédio” para quem não está doente, mas busca evitar filhos.

Isso mostra o radicalismo da perseguição da liberdade de consciência em que vivemos.

Há inúmeros dilemas éticos mais complexos que a objeção de consciência poderia, talvez, ser objeto de maior polêmica. Esse caso definitivamente está longe disso. A paciente facilmente pode ser atendida em um hospital a poucos minutos de distância para cumprir seu objetivo de se esterilizar temporariamente.

Essa realidade comprova o que vem sendo ressaltado há anos: vivemos uma velada  perseguição aos cristãos, onde a conduta cristã é apontada como antiética ou ilegal. Se uma religião tem um mandamento, mas entidades religiosas são forçadas por lei a descumpri-lo, definitivamente, não há liberdade religiosa.

A guerra em questão, por isso a ampla cobertura midiática do caso, é contra toda e qualquer conduta cristã, especialmente na área da saúde, para abrir espaço para normalizar a incapacidade de médicos se recusarem a fazerem abortos também. Uma grande indústria “assiste” esse debate.

Quem foi São Camilo de Lelis

São Camilo de Lellis (1550- 1614) é o santo padroeiro dos doentes, dos hospitais e dos profissionais da saúde. Ficou célebre seu grito, junto aos profissionais da saúde de sua época (século XVI), que ainda hoje, não perdeu a atualidade “mais coração nas mãos, irmão”.

Conheça a história de São Camilo no site do próprio Hospital e veja a incoerência de se perseguir uma obra que leva o nome de um ícone inspirador para todos os profissionais da saúde. São Camilo inspirou e inspira as pessoas a tratar os doentes, de modo ético e com princípios cristãos.

Se uma obra de São Camilo, referência de seguimento de valores cristãos e acolhimento dos doentes, não pode seguir os valores cristãos no seu exercício, o que mais o Estado poderá fazer contra valores éticos, morais e religiosos nas nossas consciências?

Autor

  • Marlon Derosa
    Marlon Derosa

    Administrador, editor de selos editoriais, master em Bioética pela Jérôme Lejeune, doutorando em bioética Apra/Itália, autor dos livros Números abortados: A manipulação das estatísticas de aborto no Brasil e no mundo; "Abortos forçados", "Abortos ocultos" e organizador/coautor do livro "Precisamos falar sobre aborto: mitos e verdades".

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