A Lei 13.834/19 criou um novo tipo penal no Código Eleitoral, prevendo a chamada “Denunciação Caluniosa Eleitoral”, consistente, resumidamente, na conduta de imputar, com ciência absoluta da falsidade, a prática de infração penal ou ato infracional a alguém, ensejando a instauração de alguma investigação ou processo contra a vítima, tudo isso com fins eleitorais (vide artigo 326 - A da Lei 4737/65 – Código Eleitoral). [1]
Havia, originalmente, um § 3º. no artigo 326 – A, que foi vetado pelo Executivo. Assim versava:
“§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.”
As razões do veto foram explicitadas nos seguintes termos:
“A propositura legislativa ao acrescer o art. 326-A, caput, ...
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